STJ 2014.01.21997-0 201401219970
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 295273
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do
regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes
hediondos e de outros a eles equiparados.
Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do óbice
contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime
inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a
quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais
peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a
natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o
regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do
Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 462052 SP 2018/0192562-1 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2016
..DTPB:
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