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Jurisprudência


STJ 2014.01.27557-7 201401275577

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, julgar prejudicados os agravos regimentais e determinar a remessa dos autos à Primeira Seção, mantida a decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação do Relator a ser designado no âmbito da Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentaram, oralmente, os Drs. Jaime Grabois Moura Rocha, pela embargante, e o Dr. Ricardo Zamariola Junior, pelo embargado.

Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1458218
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:
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