STJ 2014.01.27557-7 201401275577
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência, julgar prejudicados os agravos
regimentais e determinar a remessa dos autos à Primeira Seção,
mantida a decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso até
ulterior deliberação do Relator a ser designado no âmbito da
Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Laurita Vaz. Sustentaram, oralmente, os Drs. Jaime Grabois
Moura Rocha, pela embargante, e o Dr. Ricardo Zamariola Junior, pelo
embargado.
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1458218
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000158
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:
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