STJ 2014.01.27816-6 201401278166
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. I - Os
fundamentos do v. acórdão recorrido não destoam da jurisprudência
firmada sobre a matéria no âmbito desta Corte Superior, no sentido
de que não se considera inepta ou destituída de justa causa a
denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com
suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que
seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa.
II - No caso destes autos, a inicial acusatória narra o fato
delituoso atribuído à parte agravante, consistente na destinação
diversa da devida a terras adquiridas com recursos do Fundo de
Terras e Reforma Agrária, conduta esta que teria gerado um prejuízo
à União, tipificando o crime de estelionato.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1012493 2016.02.93500-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. I - Os
fundamentos do v. acórdão recorrido não destoam da jurisprudência
firmada sobre a matéria no âmbito desta Corte Superior, no sentido
de que não se considera inepta ou destituída de justa causa a
denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com
suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que
seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa.
II - No caso destes autos, a inicial acusatória narra o fato
delituoso atribuído à parte agravante, consistente na destinação
diversa da devida a terras adquiridas com recursos do Fundo de
Terras e Reforma Agrária, conduta esta que teria gerado um prejuízo
à União, tipificando o crime de estelionato.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1012493 2016.02.93500-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e, em
nova análise do Agravo Regimental interposto, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 522506
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/08/2017
..DTPB:
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