STJ 2014.01.28090-4 201401280904
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, que,
denunciado por incursão no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II,
ambos do CP, responde a outro processo por crime contra a vida, o
que justifica a segregação cautelar.
3. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88332 2017.02.05320-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, que,
denunciado por incursão no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II,
ambos do CP, responde a outro processo por crime contra a vida, o
que justifica a segregação cautelar.
3. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88332 2017.02.05320-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, julgou procedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5397
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO REVISOR) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como
termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o
último recurso interposto contra sentença ou acórdão".
..INDE:
"[...] cabe ao STJ adentrar ao mérito da ação no juízo
rescisório pois, nas circunstâncias, não se trata de julgamento de
recurso especial, mas de ação originária".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000276 SUM:000401
(SÚMULA 276 CANCELADA)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
ART:00006
..REF:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00056
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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