STJ 2014.01.29560-0 201401295600
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 528097
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no tocante à admissibilidade da ratificação de denúncia
e de atos processuais não decisórios, em processo penal, observo que
a decisão do Tribunal a quo demonstra sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior [...].
Assim, nesta parte, incide o entendimento consolidado pela
Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial
pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é
aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea 'a'
e 'c'".
..INDE:
"[...] a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa - que em
alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer
de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela
jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade
relativa quanto para a absoluta, [...].
No presente caso, o agravante não demonstrou o prejuízo sofrido
em face da remessa da ação penal para o juízo competente, com a
posterior ratificação e recebimento da denúncia, tendo exercido
perfeitamente sua ampla defesa e contraditório, o que afasta a
nulidade ora alegada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ART:00127
PAR:00001 ART:00128
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000523
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/03/2016
REVJUR VOL.:00461 PG:00127
..DTPB:
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