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Jurisprudência


STJ 2014.01.30210-1 201401302101

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 524004
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção têm acolhido o recurso integrativo para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito, na instância de origem, à espera do pronunciamento desta Corte Superior a ser proferido no recurso representativo da controvérsia [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00024 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/06/2018 ..DTPB:
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