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Jurisprudência


STJ 2014.01.30967-6 201401309676

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1457460
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio 'tantum devolutum quantum appellatum', previsto no artigo 515 do CPC, conforme manifestado pelo Min. Cesar Asfor Rocha no julgamento do Resp 541.153/RS: 'não se tratando de questões relacionadas às condições da ação, as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser examinadas pelo tribunal'". ..INDE: "[...] os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000083 SUM:000294 SUM:000296 SUM:000381 SUM:000382 ..REF: LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ..REF: LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ..REF: LEG:FED RES:002303 ANO:1996 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 ..REF: LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1299544 MS 2018/0124489-8 Decisão:19/02/2019 DJE DATA:26/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/09/2017 ..DTPB:
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