STJ 2014.01.31894-2 201401318942
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi julgando prejudicado o agravo regimental e apresentando
proposta de resolução sobre a competência para processamento e
julgamento, em caráter excepcional, de reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e a jurisprudência desta Corte, e a retificação de voto do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, decidiu, em questão de ordem, aprovar a
proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câmaras
Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, para
processamento e julgamento, em caráter excepcional, até a criação
das Turmas de Uniformização, de Reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte. Vencidos, parcialmente, os Srs.
Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Marques, apenas em um ponto, em que sugeriam um acréscimo à
resolução para resguardar a competência do Superior Tribunal de
Justiça. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 18506
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] proponho que as Reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a
jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de
julgamentos de recursos repetitivos, sejam oferecidas e julgadas
pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste,
no órgão correspondente, temporariamente, até a criação das Turmas
de Uniformização, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988
a 993, do Novo Código de Processo civil, que regula o procedimento
da Reclamação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(REVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 12/2009 - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
..REF:
Sucessivos
:
AgRg na Rcl 17980 SP 2014/0098504-3 Decisão:06/04/2016
DJE DATA:27/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/05/2016
..DTPB:
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