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Jurisprudência


STJ 2014.01.31894-2 201401318942

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi julgando prejudicado o agravo regimental e apresentando proposta de resolução sobre a competência para processamento e julgamento, em caráter excepcional, de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, e a retificação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu, em questão de ordem, aprovar a proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, para processamento e julgamento, em caráter excepcional, até a criação das Turmas de Uniformização, de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques, apenas em um ponto, em que sugeriam um acréscimo à resolução para resguardar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 27/05/2016
Classe/Assunto : AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 18506
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] proponho que as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos, sejam oferecidas e julgadas pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, no órgão correspondente, temporariamente, até a criação das Turmas de Uniformização, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993, do Novo Código de Processo civil, que regula o procedimento da Reclamação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED RES:000012 ANO:2009 (REVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 12/2009 - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F ..REF:
Sucessivos : AgRg na Rcl 17980 SP 2014/0098504-3 Decisão:06/04/2016 DJE DATA:27/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:
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