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Jurisprudência


STJ 2014.01.32138-4 201401321384

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do acórdão embargado fundamentação no sentido de que o recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, de modo que, a despeito da interposição de agravo interno e de embargos de declaração na vigência do CPC/2015, não se aplica, na hipótese, a majoração de honorários a título de honorários de sucumbência recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, sobretudo em razão do entendimento fixado no Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972 2016.02.48976-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento (AgInt 551427/2016) e rejeitar os embargos de declaração (EDcl 544389/2016), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 524872
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 694282 SP 2015/0097075-7 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:26/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 771142 PB 2015/0217140-3 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:26/06/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1408529 SC 2013/0335661-4 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:26/06/2017 ..SUCE: EDcl no AREsp 428203 MG 2013/0374344-1 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:
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