STJ 2014.01.32767-4 201401327674
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 530183
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 666427 SP 2015/0039236-8 Decisão:01/09/2016
DJE DATA:09/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:
Mostrar discussão