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Jurisprudência


STJ 2014.01.32815-4 201401328154

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte).

Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1460331
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a 1a. Seção do STJ, [...], fixou o entendimento no sentido de que é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal observar o limite máximo de sessenta horas. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que a cumulação de cargos de profissionais da área de saúde deve observar, além da compatibilidade de horários, o princípio constitucional da eficiência, assegurando ao Servidor boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições [...]. Nesse sentido, o Acórdão recorrido ao negar aos recorrentes o direito de terem seus cargos de Médico do Trabalho transformado em Auditor Fiscal do Trabalho, com possibilidade de cumulação com outro cargo de Médico, com carga horária de vinte horas semanais, totalizando sessenta horas semanais, negou vigência aos arts. 9o., § 1o. da Lei 10.593/2002 e 1o. da Lei 9.436/1997, dissentindo, ainda, da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada no julgamento do [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED MPR:001915 ANO:1999 EDIÇÃO:1 ART:00010 PAR:00001 ART:00011 ..REF: LEG:FED LEI:010593 ANO:2002 ART:00009 PAR:00001 ART:00010 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:009436 ANO:1997 ART:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/05/2018 ..DTPB:
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