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Jurisprudência


STJ 2014.01.33015-6 201401330156

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1420632
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : Inexiste violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Novo CPC, na hipótese em que embargos de divergência, interpostos sob a vigência do CPC de 1973 e inicialmente admitidos, foram indeferidos após a oitiva dos embargados. Isso porque a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos efetiva-se à luz da legislação processual regente à época de sua interposição, a teor dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. E, também, conforme precedentes desta Corte Superior, um eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise do feito, na qual se reconheça a falta de elementos que demonstrem a divergência jurisprudencial. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00266 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/10/2016 ..DTPB:
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