STJ 2014.01.36640-0 201401366400
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1459615
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C INC:00002 PAR:00007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:
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