STJ 2014.01.36815-3 201401368153
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, e os votos dos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior não
conhecendo do pedido, mas concedendo a ordem de ofício, por maioria,
não conhecer da impetração, mas conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 296489
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] A constatação de que a fraude se deu com a finalidade
prioritária de sonegar tributos, por si só, não pode conduzir
automaticamente a aplicação da consunção, senão com a verificação,
advinda da análise valorativa mais abrangente dos fatos, de que na
sonegação esgotou-se a potencialidade lesiva desses documentos
fraudados".
..INDE:
"A análise dos fatos descritos na denúncia descortina um quadro
de sucessivas e muito bem engendradas falsidades que abrangiam desde
a constituição de empresa de fachada, responsável pelas importações
das mercadorias, até a inserção de dados falsos em documentos
operacionais, cujo objetivo, como também ficou consignado na
denúncia, seria o de impedir a descoberta da real empresa
importadora administrada pelo paciente.
Nessa perspectiva, após a análise global dos fatos descritos
pelo Ministério Público, a despeito da afirmação de que a finalidade
das falsificações seria a sonegação de tributos - nesse ponto chamo
a atenção para o fato de que é possível ampliar os objetivos dos
acusados, pois a denúncia também aponta para a intenção de obstruir
a descoberta da empresa que efetivamente importava os produtos -,
verifico que potencialidade lesiva das supostas falsificações não se
esgotara na sonegação fiscal, tanto é que foram capazes de iludir a
fiscalização nas próprias operações realizadas por empresa de
fachada (inclusive podendo atingir a confiança de particulares em
suas relações com a referida empresa)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00299
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:
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