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Jurisprudência


STJ 2014.01.36815-3 201401368153

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior não conhecendo do pedido, mas concedendo a ordem de ofício, por maioria, não conhecer da impetração, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 296489
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] A constatação de que a fraude se deu com a finalidade prioritária de sonegar tributos, por si só, não pode conduzir automaticamente a aplicação da consunção, senão com a verificação, advinda da análise valorativa mais abrangente dos fatos, de que na sonegação esgotou-se a potencialidade lesiva desses documentos fraudados". ..INDE: "A análise dos fatos descritos na denúncia descortina um quadro de sucessivas e muito bem engendradas falsidades que abrangiam desde a constituição de empresa de fachada, responsável pelas importações das mercadorias, até a inserção de dados falsos em documentos operacionais, cujo objetivo, como também ficou consignado na denúncia, seria o de impedir a descoberta da real empresa importadora administrada pelo paciente. Nessa perspectiva, após a análise global dos fatos descritos pelo Ministério Público, a despeito da afirmação de que a finalidade das falsificações seria a sonegação de tributos - nesse ponto chamo a atenção para o fato de que é possível ampliar os objetivos dos acusados, pois a denúncia também aponta para a intenção de obstruir a descoberta da empresa que efetivamente importava os produtos -, verifico que potencialidade lesiva das supostas falsificações não se esgotara na sonegação fiscal, tanto é que foram capazes de iludir a fiscalização nas próprias operações realizadas por empresa de fachada (inclusive podendo atingir a confiança de particulares em suas relações com a referida empresa)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:
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