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Jurisprudência


STJ 2014.01.37191-3 201401371913

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes embargos de declaração. 3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 527624
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ..REF: LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1657252 RS 2017/0045700-0 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:12/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1201866 PA 2017/0290791-6 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1170835 PB 2017/0234449-2 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:06/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1149020 SP 2017/0195600-9 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:16/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1689005 RN 2017/0187430-3 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 296639 SP 2013/0037302-4 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:15/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 678823 ES 2015/0053569-0 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB:
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