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Jurisprudência


STJ 2014.01.37557-3 201401375573

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 45761
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009 ..REF:
Sucessivos : AgInt no RMS 41791 PR 2013/0097297-1 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:05/02/2019 ..SUCE: AgInt no RMS 55088 SE 2017/0212650-6 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:05/02/2019 ..SUCE: AgInt no RMS 56652 RN 2018/0033987-9 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:05/02/2019 ..SUCE: AgInt no RMS 51238 MG 2016/0144481-9 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 48838 PB 2015/0174678-2 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53351 RN 2017/0033652-9 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53610 RN 2017/0063117-2 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53630 MS 2017/0059512-3 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53733 RN 2017/0072727-1 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53912 RJ 2017/0091311-2 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53982 AM 2017/0098898-4 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:
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