STJ 2014.01.41000-8 201401410008
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães
Ferreira, conhecer em parte do recurso de Maria Helena Ramos
Magalhães Ferreira e, nesta parte, negar-lhe provimento e dar
parcial provimento ao recurso interposto por Décio Freire e
Advogados Associados e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1557989
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a gratuidade é concedida em caráter individual e
personalíssimo, não aproveitando aos demais litisconsortes que não
requereram ou obtiveram o benefício".
..INDE:
"[...] os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade nos ditames do artigo 535, incisos I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
Por tal motivo, excepcionalmente, admite-se que o mencionado
recurso (ordinariamente integrativo), tenha efeitos modificativos,
desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do
CPC, cuja correção importe alteração da conclusão".
..INDE:
"O nosso atual sistema processual civil é orientado pelo
princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador -
destinatário das provas - determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar
inúteis ou meramente protelatórias.
[...].
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]".
..INDE:
"[...] no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o julgador
ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá
indicar quais são elas para que o recorrente complemente o
instrumento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00522 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:01218
INC:00007
..REF:
LEG:FED DEL:001608 ANO:1939
***** CPC-39 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939
ART:00657 ART:00668
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/03/2016
..DTPB:
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