STJ 2014.01.41007-0 201401410070
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator, concedendo a ordem em habeas corpus
para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela
Defensoria Pública, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Jorge Mussi no mesmo sentido, e o voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a divergência, denegando
a ordem, por maioria, conceder a ordem em habeas corpus para
reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria
Pública e determinar ao Tribunal de origem que julgue o recurso
defensivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, que
denegavam a ordem, considerando válida a intimação em audiência.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de
Assis Moura. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 296759
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a norma processual estabelece a regra geral de prazo por
intimação pessoal, com o termo de vista. É norma expressa do
processo penal que dá o termo inicial da audiência em que prolatada
a decisão.
Não há como tergiversar ante a clara norma específica sobre o
termo inicial: em geral pela ciência pessoal com a vista, em
recursos da audiência onde presentes as partes.
Não cabem considerações sobre dificuldades da Defensoria
Pública, na interpretação de regra expressa. Pode ser discutida
alteração normativa, mas não alterar a interpretação exata de que o
prazo é computado da vista e, em recursos, da audiência onde prolata
a decisão em que se encontre presente".
..INDE:
"Aos defensores públicos, não havendo diferenciação legal, o
processo penal mantém o mesmo artigo 798 § 5º como marco do termo
inicial: a audiência em que presente o defensor.
A Lei Complementar 80/94 apenas reiterou a previsão geral de
intimação pessoal à Defensoria Pública, em nada alterando a regra
processual - prazo geral da intimação pessoal com vista, prazo
recursal da audiência em que presente [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00004 INC:00005 ART:00044 INC:00001
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00074 ART:00134 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00186 PAR:00001 ART:00269 ART:01003 PAR:00001
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00370 PAR:00004 ART:00798 PAR:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2017
..DTPB: