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Jurisprudência


STJ 2014.01.41007-0 201401410070

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, concedendo a ordem em habeas corpus para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi no mesmo sentido, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a divergência, denegando a ordem, por maioria, conceder a ordem em habeas corpus para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública e determinar ao Tribunal de origem que julgue o recurso defensivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, que denegavam a ordem, considerando válida a intimação em audiência. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 296759
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] a norma processual estabelece a regra geral de prazo por intimação pessoal, com o termo de vista. É norma expressa do processo penal que dá o termo inicial da audiência em que prolatada a decisão. Não há como tergiversar ante a clara norma específica sobre o termo inicial: em geral pela ciência pessoal com a vista, em recursos da audiência onde presentes as partes. Não cabem considerações sobre dificuldades da Defensoria Pública, na interpretação de regra expressa. Pode ser discutida alteração normativa, mas não alterar a interpretação exata de que o prazo é computado da vista e, em recursos, da audiência onde prolata a decisão em que se encontre presente". ..INDE: "Aos defensores públicos, não havendo diferenciação legal, o processo penal mantém o mesmo artigo 798 § 5º como marco do termo inicial: a audiência em que presente o defensor. A Lei Complementar 80/94 apenas reiterou a previsão geral de intimação pessoal à Defensoria Pública, em nada alterando a regra processual - prazo geral da intimação pessoal com vista, prazo recursal da audiência em que presente [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00005 ART:00044 INC:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00074 ART:00134 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00186 PAR:00001 ART:00269 ART:01003 PAR:00001 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00798 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2017 ..DTPB: