main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.01.44409-9 201401444099

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AIREEDARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1460867
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a lei que disciplina a interposição do recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do 'decisum' combatido. [...] o acórdão recorrido foi publicado em data anterior à vigência da Lei 13.105/2015, que passou a disciplinar os recursos interpostos contra julgados publicados a partir de 18/03/2016, razão pela qual o recurso extraordinário foi corretamente processado segundo a sistemática antiga, não cabendo invocar, portanto, eventuais alterações trazidas pelo novo Estatuto Processual". ..INDE: "A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento aos comandos normativos contidos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da 'Lex Maxima', exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009 ART:00102 PAR:00003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF: LEG:FED LEI:011418 ANO:2006 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão