STJ 2014.01.44409-9 201401444099
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AIREEDARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1460867
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LAURITA VAZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a lei que disciplina a interposição do recurso é aquela
vigente ao tempo da publicação do 'decisum' combatido.
[...] o acórdão recorrido foi publicado em data anterior à
vigência da Lei 13.105/2015, que passou a disciplinar os recursos
interpostos contra julgados publicados a partir de 18/03/2016, razão
pela qual o recurso extraordinário foi corretamente processado
segundo a sistemática antiga, não cabendo invocar, portanto,
eventuais alterações trazidas pelo novo Estatuto Processual".
..INDE:
"A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão
recorrido, anoto que, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Pretório Excelso, o atendimento aos comandos normativos contidos nos
arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da 'Lex Maxima', exige que
as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a
consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009 ART:00102
PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
..REF:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
..REF:
LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543A PAR:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2016
..DTPB:
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