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Jurisprudência


STJ 2014.01.44589-4 201401445894

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 297025
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a quantidade da droga apreendida, embora utilizada na primeira fase para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, inocorrendo, assim, o alegado bis in idem". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF:
Sucessivos : EDcl no RHC 97009 RN 2018/0082145-0 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:14/02/2019 ..SUCE: EDcl no HC 330967 PE 2015/0178187-0 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:23/05/2017 ..SUCE: EDcl no RHC 67844 SP 2016/0035278-0 Decisão:18/04/2017 DJE DATA:26/04/2017 ..SUCE: EDcl no HC 332813 SP 2015/0197036-0 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:04/04/2017 ..SUCE: EDcl no HC 356785 MS 2016/0130321-0 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:04/04/2017 ..SUCE: EDcl no HC 335498 SP 2015/0223009-5 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:24/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:
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