STJ 2014.01.45626-9 201401456269
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533581
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que toca à alegada violação à Súmula 303/STJ (em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios), reprisam-se os fundamentos adotados na
decisão impugnada no sentido de que, 'Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000303 SUM:000518
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
..DTPB:
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