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Jurisprudência


STJ 2014.01.45977-0 201401459770

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 535720
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "As instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta apta a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na contratação sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Ibatiba. Nesse contexto, para se concluir acerca da inexistência de dolo na conduta praticada pelos recorrentes, na moldura delineada, seria necessária a revisão de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não configura ato de improbidade administrativa a contratação de professores sem concurso público quando o dolo não está bem delineado, podendo configurar uma ilegalidade. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/04/2016 ..DTPB:
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