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Jurisprudência


STJ 2014.01.50166-1 201401501661

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se declararam habilitados a votar) votaram com o o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21076
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em que pese o entendimento de que a absolvição criminal por ausência de provas não repercute na esfera administrativa, em circunstâncias como a presente, que causam perplexidade pela evidente divergência e contradição das conclusões alcançadas nas esferas administrativa e penal, e, apesar da decantada independência entre elas, esta não pode se sustentar ao ponto de aquela considerar provado um fato para o qual o Judiciário, mais tarimbado e aparelhado para seu exame, considerou insuficientemente demonstrado,[...]. Cumpre salientar que não se questiona a autonomia da Administração de apreciar e aplicar penalidades a seus servidores após regular Processo Administrativo Disciplinar. O que se pretende assegurar é a obediência a direitos e garantias fundamentais, relativos ao tratamento isonômico, equidistante e imparcial da Administração Pública". ..INDE: "[...] são muito frágeis as bases fáticas que conduziram à aplicação da penalidade ao ora impetrante. Além de rebatidas no processo judicial as fundamentações que sustentaram o Relatório Conclusivo do PAD, o Juízo Criminal ainda enumerou outros aspectos da base fática que corroboram a efetiva dúvida acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados aos agentes denunciados, [...]". ..INDE: "Em circunstâncias como a presente, que revelam a evidente incompatibilidade da apreciação da base fática pelas diferentes esferas, a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça proferiram recentes julgados admitindo o reflexo da absolvição no âmbito penal, por insuficiência de provas, na seara administrativa". ..INDE: "[...] reconhecendo a fragilidade do contexto probatório, invoca-se os princípios da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade para consignar que, diante da flagrante dúvida da efetiva prática do ato infracional pelo acusado, a incidência da pena capital na Administração Pública revela-se desproporcional e desarrazoada,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Sucessivos : EDcl na AR 4591 PE 2010/0200317-4 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: EDcl na AR 4779 SC 2011/0218455-0 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: EDcl na AR 5674 PE 2015/0207024-4 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no MS 21816 DF 2015/0132085-9 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: EDcl nos EAREsp 200299 PE 2014/0126591-2 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 837476 SP 2015/0327405-5 Decisão:28/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1537934 PR 2015/0140527-0 Decisão:22/02/2017 DJE DATA:03/03/2017 ..SUCE: EDcl no CC 145536 ES 2016/0052976-4 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:08/11/2016 ..SUCE: EDcl no MS 20994 DF 2014/0115216-6 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:08/11/2016 ..SUCE: EDcl no MS 22434 DF 2016/0049910-2 Decisão:26/10/2016 DJE DATA:08/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2016 ..DTPB:
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