STJ 2014.01.50166-1 201401501661
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se
declararam habilitados a votar) votaram com o o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21076
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Em que pese o entendimento de que a absolvição criminal por
ausência de provas não repercute na esfera administrativa, em
circunstâncias como a presente, que causam perplexidade pela
evidente divergência e contradição das conclusões alcançadas nas
esferas administrativa e penal, e, apesar da decantada independência
entre elas, esta não pode se sustentar ao ponto de aquela considerar
provado um fato para o qual o Judiciário, mais tarimbado e
aparelhado para seu exame, considerou insuficientemente
demonstrado,[...].
Cumpre salientar que não se questiona a autonomia da
Administração de apreciar e aplicar penalidades a seus servidores
após regular Processo Administrativo Disciplinar. O que se pretende
assegurar é a obediência a direitos e garantias fundamentais,
relativos ao tratamento isonômico, equidistante e imparcial da
Administração Pública".
..INDE:
"[...] são muito frágeis as bases fáticas que conduziram à
aplicação da penalidade ao ora impetrante. Além de rebatidas no
processo judicial as fundamentações que sustentaram o Relatório
Conclusivo do PAD, o Juízo Criminal ainda enumerou outros aspectos
da base fática que corroboram a efetiva dúvida acerca da autoria e
materialidade dos delitos imputados aos agentes denunciados, [...]".
..INDE:
"Em circunstâncias como a presente, que revelam a evidente
incompatibilidade da apreciação da base fática pelas diferentes
esferas, a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça
proferiram recentes julgados admitindo o reflexo da absolvição no
âmbito penal, por insuficiência de provas, na seara administrativa".
..INDE:
"[...] reconhecendo a fragilidade do contexto probatório,
invoca-se os princípios da presunção de não culpabilidade e da
proporcionalidade para consignar que, diante da flagrante dúvida da
efetiva prática do ato infracional pelo acusado, a incidência da
pena capital na Administração Pública revela-se desproporcional e
desarrazoada,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
Sucessivos
:
EDcl na AR 4591 PE 2010/0200317-4 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
EDcl na AR 4779 SC 2011/0218455-0 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
EDcl na AR 5674 PE 2015/0207024-4 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no MS 21816 DF 2015/0132085-9
Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
EDcl nos EAREsp 200299 PE 2014/0126591-2 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 837476 SP 2015/0327405-5
Decisão:28/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1537934 PR 2015/0140527-0
Decisão:22/02/2017
DJE DATA:03/03/2017
..SUCE:
EDcl no CC 145536 ES 2016/0052976-4 Decisão:26/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
EDcl no MS 20994 DF 2014/0115216-6 Decisão:26/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
EDcl no MS 22434 DF 2016/0049910-2 Decisão:26/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/06/2016
..DTPB:
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