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Jurisprudência


STJ 2014.01.50708-9 201401507089

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente). Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 535745
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, o recurso igualmente não merece conhecimento, isso porque o recorrente também deixou de apontar o dispositivo de legislação infraconstitucional a qual teria o Tribunal de origem dado interpretação divergente, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na sua fundamentação". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A menção a dispositivos de lei local, por si só, não impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, visto que, in casu, a divergência travada é em torno da interpretação de leis federais". ..INDE: "Considerando que as bases fáticas que amparam o pedido da parte recorrente já foram amplamente analisadas pelas instâncias ordinárias, não se faz necessária nova incursão no seu acervo, adotando-se, para tanto, as premissas já alcançadas na sentença e no acórdão recorrido. Ademais, considera-se viável a revaloração da prova em sede de Recurso Especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284 ..REF: LEG:EST LEI:010072 ANO:1976 UF:CE ..REF: LEG:EST DEC:015275 ANO:1982 UF:CE ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2016 ..DTPB:
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