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Jurisprudência


STJ 2014.01.51879-2 201401518792

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : AIEEAARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 534560
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1742142 RJ 2018/0114772-2 Decisão:21/02/2019 DJE DATA:11/03/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1697155 SP 2017/0196937-6 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1698935 SP 2017/0165385-1 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1676113 SP 2017/0133674-0 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1676253 RS 2017/0116854-3 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1680749 RS 2017/0139750-2 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1685656 AM 2017/0164316-0 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1698382 SP 2017/0236248-9 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1030133 SP 2016/0324127-8 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:05/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1668106 PE 2017/0094640-0 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1673305 RJ 2017/0118957-1 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1670495 RJ 2017/0087837-3 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/10/2017 ..DTPB:
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