STJ 2014.01.53078-0 201401530780
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1463165
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O entendimento do STJ [...] consolidou-se no sentido de que é
válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas
decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo
credor, e que a previsão contratual de honorários advocatícios em
caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389
do CC/02, não guardando qualquer relação com os honorários de
sucumbência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2018
..DTPB:
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