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Jurisprudência


STJ 2014.01.55332-4 201401553324

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1463684
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o depósito realizado pelo executado em sede de cumprimento de sentença apenas afasta a aplicação da multa quando configure pagamento voluntário, ou seja, quando esteja o credor habilitado a levantá-lo, já que não pende sobre ele controvérsia. A controvérsia acerca dos valores, aqui, é patente, pois o próprio acórdão recorrido reconhece ter havido impugnação ao cumprimento de sentença e, nessa, ter-se reconhecido o excesso de execução [...]. Diante deste panorama não há qualquer espaço para o reconhecimento da existência de pagamento integral e voluntário. [...] apresentada impugnação voltada a discutir o excesso de execução, de duas uma, ou o valor postulado pelo exequente está correto e, assim, a impugnação será julgada improcedente, ou está incorreto, donde surgem duas possibilidades: a) reconhece-se que o valor devido é aquele reconhecido como incontroverso pelo executado, o que não fora o caso; ou b) reconhece-se que o valor devido é superior ao incontroverso, mas inferior ao postulado, tendo sido esta a hipótese dos autos. Incidirá, assim, a multa sobre a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso, que poderia ter sido levantado pelo exequente desde o depósito, e aquele que se entendeu como efetivamente devido, na forma do §4º do art. 475, pois esta quantia ou não fora depositada ou, se depositada, não podia ser levantada pelo credor, pois objeto de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença". ..INDE: Devem ser fixados honorários advocatícios quando há o depósito do valor objeto de cumprimento de sentença para a discussão da quantia efetivamente devida, e não o pagamento voluntário pelo executado, de acordo com entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia. ..INDE: "Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o posicionamento firmado por esta Colenda Terceira Turma [...] no sentido de que os honorários de advogado estabelecidos no art. 85, §11, do CPC/2015 apenas serão fixados quando do desprovimento ou não conhecimento do recurso principal de cada instância, aquele que abre a fase recursal, descabendo a sua fixação em relação a incidentes como agravo interno ou embargos de declaração". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00004 ART:0475J ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1587651 DF 2016/0052965-1 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2017 ..DTPB:
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