STJ 2014.01.57400-0 201401574000
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE
SÃO SEPÉ/RS. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO
RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois,
não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não
justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento
de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da
concessionária pelos prejuízos causados ao demandante.
2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a
excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar
conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta
via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084345 2017.00.81836-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE
SÃO SEPÉ/RS. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO
RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois,
não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não
justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento
de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da
concessionária pelos prejuízos causados ao demandante.
2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a
excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar
conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta
via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084345 2017.00.81836-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do agravo e em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1464098
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557 PAR:0001A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:
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