STJ 2014.01.61124-8 201401611248
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
PENALIDADE. PERDA DA FUNÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
2. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir
a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos
requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita,
ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589314 2016.00.60715-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
PENALIDADE. PERDA DA FUNÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
2. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir
a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos
requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita,
ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589314 2016.00.60715-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1472402
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'A interposição de recursos cabíveis não [implica] em
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00018
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão