STJ 2014.01.63562-5 201401635625
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos
do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o prazo prescricional
da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado
para a acusação.
2. Segundo o art. 114, inciso I, do Código Penal, a pena imposta ao
agravante - pena de multa -, prescreve em 2 (dois) anos.
3. Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 10
dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 5/6/2015,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a
acusação transcorreu lapso temporal superior a 2 anos.
Agravo regimental prejudicado. De ofício, reconhecida a prescrição
da pretensão executória para declarar a extinção da punibilidade.
..EMEN:(AEEDVAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 770540 2015.02.14353-4, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos
do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o prazo prescricional
da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado
para a acusação.
2. Segundo o art. 114, inciso I, do Código Penal, a pena imposta ao
agravante - pena de multa -, prescreve em 2 (dois) anos.
3. Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 10
dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 5/6/2015,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a
acusação transcorreu lapso temporal superior a 2 anos.
Agravo regimental prejudicado. De ofício, reconhecida a prescrição
da pretensão executória para declarar a extinção da punibilidade.
..EMEN:(AEEDVAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 770540 2015.02.14353-4, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, com
ressalvas do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que foram
aderidas pelos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio
Bellizze, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). ANSELMO MOREIRA GONZALEZ, pela parte RECORRENTE: BANCO FIAT
S/A
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465832
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000381
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:
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