STJ 2014.01.63787-2 201401637872
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 49361
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] não se deve dar tratamento analógico entre a extinção de
punibilidade promovida nos crimes fiscais e previdenciários e aquela
promovida nos crimes patrimoniais,[...].
[...] não merece prosperar a pretensão de extensão do benefício
conferido pela Lei 9.249/95 com base na aplicação do princípio da
isonomia, uma vez que se tratam de bens jurídicos evidentemente
diversos e que, portanto, merecem tratamento diverso. Com efeito, a
Lei 9.249/95 visa resguardar a arrecadação tributária, motivo pelo
qual a quitação do débito atinge a finalidade pretendida pela norma,
o que justifica a extinção da punibilidade nesses casos. Por sua
vez, a reparação do prejuízo nos crimes patrimoniais não extingue a
punibilidade, embora possa interferir na pena imposta, pois tal
situação não afasta a lesão ao bem jurídico tutelado, especialmente
no presente caso, que se trata de furto de água, um bem sabidamente
de elevado valor e que se encontra cada dia mais escasso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00034
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão