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Jurisprudência


STJ 2014.01.63787-2 201401637872

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 49361
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] não se deve dar tratamento analógico entre a extinção de punibilidade promovida nos crimes fiscais e previdenciários e aquela promovida nos crimes patrimoniais,[...]. [...] não merece prosperar a pretensão de extensão do benefício conferido pela Lei 9.249/95 com base na aplicação do princípio da isonomia, uma vez que se tratam de bens jurídicos evidentemente diversos e que, portanto, merecem tratamento diverso. Com efeito, a Lei 9.249/95 visa resguardar a arrecadação tributária, motivo pelo qual a quitação do débito atinge a finalidade pretendida pela norma, o que justifica a extinção da punibilidade nesses casos. Por sua vez, a reparação do prejuízo nos crimes patrimoniais não extingue a punibilidade, embora possa interferir na pena imposta, pois tal situação não afasta a lesão ao bem jurídico tutelado, especialmente no presente caso, que se trata de furto de água, um bem sabidamente de elevado valor e que se encontra cada dia mais escasso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/09/2016 ..DTPB:
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