STJ 2014.01.64427-0 201401644270
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 543069
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Este Tribunal Superior já assentou a orientação de que, ao
transmitir peça por fac-símile, deve haver identidade entre os
originais do recurso e a petição assim remetida, sob pena de
restar desatendido o disposto no art. 4º. da Lei 9.800/1999 [...].
In casu, conforme consta do v. acórdão recorrido, observa-se
esta dissonância, que impede o conhecimento do recurso interposto
perante o Tribunal a quo".
..INDE:
"[...] o fato do preparo ter sido recolhido dentro do prazo
legal é irrelevante, pois operada a preclusão consumativa.[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
ART:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/02/2016
..DTPB:
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