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Jurisprudência


STJ 2014.01.64427-0 201401644270

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 543069
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Este Tribunal Superior já assentou a orientação de que, ao transmitir peça por fac-símile, deve haver identidade entre os originais do recurso e a petição assim remetida, sob pena de restar desatendido o disposto no art. 4º. da Lei 9.800/1999 [...]. In casu, conforme consta do v. acórdão recorrido, observa-se esta dissonância, que impede o conhecimento do recurso interposto perante o Tribunal a quo". ..INDE: "[...] o fato do preparo ter sido recolhido dentro do prazo legal é irrelevante, pois operada a preclusão consumativa.[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/02/2016 ..DTPB:
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