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Jurisprudência


STJ 2014.01.64530-6 201401645306

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 548996
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte, é o requerimento administrativo que suspende o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração, a teor do disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1920,[...]". ..INDE: "[...]apreciar a existência de hipótese suspensiva do prazo prescricional, mediante a identificação da data dos requerimentos administrativos apresentados pela parte, demanda imperioso exame de matéria fático-probatória, providência obstada pelo disposto na Súmula 7 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00004 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01034 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB: