STJ 2014.01.64530-6 201401645306
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 548996
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte, é o
requerimento administrativo que suspende o curso do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da
Administração, a teor do disposto no art. 4º, parágrafo único, do
Decreto n. 20.910/1920,[...]".
..INDE:
"[...]apreciar a existência de hipótese suspensiva do prazo
prescricional, mediante a identificação da data dos requerimentos
administrativos apresentados pela parte, demanda imperioso exame de
matéria fático-probatória, providência obstada pelo disposto na
Súmula 7 do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00004 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01034
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB: