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Jurisprudência


STJ 2014.01.64807-0 201401648070

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.

Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : AGSD - AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA - 429
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível ao juiz obstar, de ofício, o prosseguimento de sindicância destituída de elementos ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público pelo seu arquivamento. Isso porque a obrigatoriedade de requerimento imposta pelo art. 28 do CPP refere-se exclusivamente ao arquivamento, não ao prosseguimento da peça de informação ou ao recebimento da denúncia oferecida. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:
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