STJ 2014.01.64807-0 201401648070
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AGSD - AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA - 429
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível ao juiz obstar, de ofício, o prosseguimento de
sindicância destituída de elementos ainda que não haja pedido
expresso do Ministério Público pelo seu arquivamento. Isso porque a
obrigatoriedade de requerimento imposta pelo art. 28 do CPP
refere-se exclusivamente ao arquivamento, não ao prosseguimento da
peça de informação ou ao recebimento da denúncia oferecida.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00028
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:
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