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Jurisprudência


STJ 2014.01.65306-5 201401653065

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada. Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto, do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo que se falar em ilegalidade na dosimetria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 49440
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, afirmando que 'Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00005 ..REF: LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00012 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:
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