STJ 2014.01.65306-5 201401653065
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ.
CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos
pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a
avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando
ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de
incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior
Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da
pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada.
Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto,
do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo
que se falar em ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ.
CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos
pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a
avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando
ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de
incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior
Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da
pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada.
Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto,
do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo
que se falar em ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 49440
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte já se manifestou, em diversas oportunidades,
afirmando que 'Em relação à necessidade de prévia ouvida do
custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do
preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar
que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta
necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias
do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do
custodiado no referido sistema' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00005
..REF:
LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
ART:00012
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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