STJ 2014.01.65594-6 201401655946
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 45974
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é consolidado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a utilização do mandado de segurança contra ato
judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja
manifestamente ilegal ou revestido de teratologia [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
..REF:
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 1335737 PR 2018/0189240-6
Decisão:21/02/2019
DJE DATA:12/03/2019
..SUCE:
AgRg no AREsp 1353084 PR 2018/0219981-0 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:04/12/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1214088 RJ 2017/0312338-0 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:30/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1240006 GO 2018/0020820-4 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1241163 SP 2018/0019885-8 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:26/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1276157 MS 2018/0082209-2 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1276157 MS 2018/0082209-2 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1295977 SP 2018/0119945-8 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1306134 SP 2018/0136804-5 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1194528 SP 2017/0278552-3 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1205221 SP 2017/0298635-8 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1205221 SP 2017/0298635-8 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgRg no RHC 73212 MG 2016/0181349-5 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgRg no RMS 56861 SC 2018/0054153-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:06/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1167272 RS 2017/0238826-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1141681 RJ 2017/0188834-0 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162105 SP 2017/0231552-7 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
AgRg no RMS 51887 RJ 2016/0229375-6 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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