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Jurisprudência


STJ 2014.01.66210-4 201401662104

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a necessidade de celeridade é restrita a acusados presos. 4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12) e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em desfavor do recorrente e dos demais acusados. 6. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1469221
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:
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