STJ 2014.01.66652-4 201401666524
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) (que
ressalvou o seu ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1466671
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543B
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01035 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00046 INC:00002 ART:00051 INC:00002 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
ART:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
ART:00079
..REF:
LEG:FED LEI:011281 ANO:2006
ART:00013
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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