STJ 2014.01.66971-9 201401669719
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 544624
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"'No tocante à legitimidade da parte e configuração de
documento apto a instruir ação monitória verifica-se que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que com o endosso,
o endossatário passa a ser o credor do título e que é cabível a ação
monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente,
sendo dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula'".
..INDE:
"Incide na espécie a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual 'Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', aplicável
a ambas as alíneas autorizadoras".
..INDE:
"[...] este Superior Tribunal de Justiça possui firme
jurisprudência no sentido de que 'Uma das características marcantes
da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos
mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam
naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa,
na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador
a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova
apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes
adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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