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Jurisprudência


STJ 2014.01.66976-8 201401669768

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes embargos de declaração. 3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 298653
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos'[...]. Desse modo, tendo as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, condenado o réu pela prática do crime previsto no artigo 213 do Diploma Penalista, inviável sua absolvição na via do writ por insuficiência probatória, visto que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou por insuficiência das provas dos autos, por demandarem estas, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do mandamus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". ..INDE: "[...] o juízo de primeiro grau fixou as penas dos crimes de roubo e de estupro em um ano acima do mínimo legal, respectivamente, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) anos de reclusão, pela valoração negativa do comportamento da vítima. O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a valoração negativa do comportamento da vítima, e fundamentou a valoração negativa quanto à culpabilidade e a conduta do agente, tendo, contudo, mantido as reprimendas nos exatos termos procedidos pelo Juiz de primeiro grau. Referida situação, nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte Superior, não implica reformatio in pejus, pois que, o efeito devolutivo vertical, desde que respeitados os limites da devolutibilidade horizontal do recurso de apelação, permite ao Tribunal a quo, ainda que em julgamento de apelo exclusivo da defesa, inove nos fundamentos da valoração das circunstâncias judiciais, desde que não agrave a situação penal do réu. Nessa esteira de intelecção, entende-se que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar sobre a dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever todos os aspectos da individualização da pena deliberados na sentença condenatória, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância, como ocorrera na hipótese dos autos. Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, tal como no caso em testilha". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 ART:00213 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/04/2016 ..DTPB:
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