STJ 2014.01.68516-4 201401685164
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 298788
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] a narrativa dos fatos delineados na denúncia evidencia a
vinculação entre eles, pois do acordo de vontades estabelecido entre
os agentes foi dado início à prática do crime de estelionato. E, por
conseguinte, a partir da atuação irregular dos denunciados, não só
foi gerado prejuízo ao SUS, circunstância que fez emergir o
interesse da União, mas também a prática dos crimes de homicídio e
lesões corporais. Ou seja, a toda evidência, há intrínseca relação
entre os crimes, não havendo razão para que não seja aplicado o
disposto na Súmula 122 desta Corte: 'Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do
Código de Processo Penal'".
..INDE:
"[...] é inquestionável que a prova referente a um dos crimes
influenciará e repercutirá na elucidação dos demais, notadamente em
decorrência do inexorável liame entre eles existente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000122
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076 ART:00078 INC:00002 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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