main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.01.68999-0 201401689990

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1467270
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização ora discutida não é a aplicação retroativa da legislação instituidora do tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora da atividade das denominadas companhias incentivadas, as quais, mesmo sendo sociedades fechadas, podem proceder à emissão de valores mobiliários (ações e debêntures, por exemplo), os quais são negociados em leilões por fundos de desenvolvimento regionais [...]. Em verdade, tem-se que o poder de polícia da CVM no caso concreto refere-se aos efeitos futuros, pois consiste na fiscalização das ações e da participação da empresa no mercado de valores mobiliários na condição de 'incentivada', de sorte que não se limita aos anos em que se recebeu os incentivos, mas perdura enquanto a empresa estiver enquadrada na categoria de empresa incentivada com participação societária". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:007940 ANO:1989 ..REF: LEG:FED DEL:002298 ANO:1986 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/04/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão