STJ 2014.01.68999-0 201401689990
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1467270
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização ora
discutida não é a aplicação retroativa da legislação instituidora do
tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora
da atividade das denominadas companhias incentivadas, as quais,
mesmo sendo sociedades fechadas, podem proceder à emissão de valores
mobiliários (ações e debêntures, por exemplo), os quais são
negociados em leilões por fundos de desenvolvimento regionais [...].
Em verdade, tem-se que o poder de polícia da CVM no caso
concreto refere-se aos efeitos futuros, pois consiste na
fiscalização das ações e da participação da empresa no mercado de
valores mobiliários na condição de 'incentivada', de sorte que não
se limita aos anos em que se recebeu os incentivos, mas perdura
enquanto a empresa estiver enquadrada na categoria de empresa
incentivada com participação societária".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:007940 ANO:1989
..REF:
LEG:FED DEL:002298 ANO:1986
ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/04/2017
..DTPB:
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