STJ 2014.01.70245-9 201401702459
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro
Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og
Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1604515
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos
anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos
para a concessão da inativação venham a ser preenchidos
posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
ART:00057 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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