STJ 2014.01.72228-7 201401722287
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1468378
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no julgado [...], bem como não se presta a via
declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o
ponto de vista da parte recorrente [...]".
..INDE:
"[...] para a existência de similitude fática em torno do art.
535 do CPC/73, seria necessário que as questões tratadas, as
alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem
idênticos, de forma a conter as mesmas falhas. Que a norma
processual reputa nulo o acórdão que padece de omissão, contradição
ou obscuridade, não se nega. Inexiste divergência quanto a esta
premissa, mas é que cada caso concreto possui suas particularidades
e o julgamento de Embargos de Declaração é eminentemente casuístico
[...]".
..INDE:
"[...] inexistindo, no acórdão recorrido, qualquer menção à
origem das sequelas físicas sofridas pelo recorrente, e, em
especial, de que eventualmente decorreriam elas de situação anômala
que pudesse ter ultrapassado os riscos inerentes à atividade militar
- questão, outrossim, que sequer foi abordada, pelo próprio
recorrente -, torna-se inviável rever tal questão, em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa
quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas,
seja ela testemunhal, pericial ou documental [...]".
..INDE:
"[...] a reavaliação quanto à necessidade e à suficiência ou
não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão quanto
a estar ou não o autor total e definitivamente incapacitado para
qualquer labor, demandam, necessariamente, incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que, em sede de Recurso Especial é
pretensão inviável, ante o óbice na Súmula 7/STJ".
..INDE:
"[...] o militar considerado definitivamente incapaz para as
atividades castrenses em decorrência de acidente sofrido em serviço
tem direito de ser reformado no mesmo posto que ocupava na ativa.
Outrossim, a comprovação da incapacidade permanente para todas as
atividades, inclusive as da vida civil somente seria necessária para
a reforma no grau hierárquico superior ao que o agravante ocupava, o
que não é o caso dos autos [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/09/2016
..DTPB:
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