STJ 2014.01.72581-4 201401725814
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, e acolher o pedido do Ministério
Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 545874
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o recurso especial, tal como o recurso extraordinário,
por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da
execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância
ao princípio da não culpabilidade, porquanto 'o acusado foi tratado
como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal,
observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como
respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é
incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí,
ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos
extraordinários, a produção dos efeitos próprios da
responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias'
[...]".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o não conhecimento do agravo, segundo pacífica
jurisprudência do STJ e do STF, impõe a retroação do trânsito em
julgado da ação penal ao último dia do prazo do recurso cabível".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000699
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2016
..DTPB:
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