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Jurisprudência


STJ 2014.01.72584-0 201401725840

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1468494
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] se porventura o aludido julgado tivesse incorrido em julgamento extra petita, consistente na inclusão de percentuais de aumento em período não reclamado, caberia ao agravante ajuizar ação rescisória e não alegar eventual existência de error in procedendo na fase de cumprimento de sentença". ..INDE: "[...] tratando-se de situação excepcional, como a da vertente hipótese, o STJ já firmou o entendimento de que é possível, em impugnação ao cumprimento de sentença, a determinação judicial de realização de prova pericial contábil ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sob o fundamento de que o juiz condutor do processo é o destinatário natural da prova, tendo, portanto, o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da produção de qualquer prova para o deslinde da causa". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:
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