STJ 2014.01.73529-0 201401735290
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 548299
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO BUZZI)
"Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5
(cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem
fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar
o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de
obter a restituição do bem livre de ônus.
[...] Ressalva-se o entendimento pessoal deste signatário no
sentido de que tal posicionamento não se mostra adequado, porquanto
confere interpretação extensiva ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do
Decreto-lei n.º 911/69, com redação determinada pela Lei n.º
10.931/04, que para o resgate do bem apreendido não se exige a
quitação integral do saldo devedor do mútuo, mas, tão-somente, o
pagamento da integralidade da dívida pendente, à luz do princípio da
conservação dos contratos, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002
(ART. 3º, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
..REF:
LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1696164 RS 2017/0223420-0 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:15/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:
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