STJ 2014.01.73772-9 201401737729
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AITPRVRESP - AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - 1468748
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível, em recurso especial, a ampliação do alcance do
efeito suspensivo atribuído ao recurso especial em ação rescisória a
fim de obstar a execução de honorários advocatícios fixados em
impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque eventual
procedência da ação rescisória teria o potencial de prejudicar a
condenação em honorários advocatícios imposta ao agravante no
incidente de impugnação ao cumprimento da sentença rescindenda.
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"A alegação de descabimento de condenação em honorários no
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n.
519/STJ) é matéria que deveria ser objeto de irresignação por meio
do recurso apropriado, interposto contra a decisão que os fixou.
Como dito, o agravante deixou precluir a discussão.
Por seu turno, a decisão cujos efeitos o banco pretende
suspender é a ordem para prosseguir o cumprimento de sentença,
proferida pelo Relator do agravo de instrumento interposto pelo
advogado exequente, que pode ser impugnada por meio de recurso
específico, não sendo este especial a via adequada para sua
rediscussão. A pretensão ampliativa do agravante, a meu ver, não
encontra espaço dentro dos limites da controvérsia que é o objeto
deste recurso especial".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Os honorários fixados na impugnação não são intocáveis. Assim
como o crédito do cliente, eles dependem do resultado da ação
rescisória.
Penso que a reconhecida autonomia do direito do advogado não
abala em nada o meu raciocínio. A autonomia do direito do advogado
não é desvinculada de haver uma causa. No caso, a causa é que havia
um cumprimento de sentença. Se não houve recurso da decisão que
impugnou o cumprimento de sentença, não significa que não possa
haver uma rescisória tirando a própria causa do cumprimento de
sentença e, portanto, desses honorários de advogado [...]".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/10/2016
..DTPB:
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