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Jurisprudência


STJ 2014.01.73772-9 201401737729

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AITPRVRESP - AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - 1468748
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível, em recurso especial, a ampliação do alcance do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial em ação rescisória a fim de obstar a execução de honorários advocatícios fixados em impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque eventual procedência da ação rescisória teria o potencial de prejudicar a condenação em honorários advocatícios imposta ao agravante no incidente de impugnação ao cumprimento da sentença rescindenda. ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "A alegação de descabimento de condenação em honorários no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n. 519/STJ) é matéria que deveria ser objeto de irresignação por meio do recurso apropriado, interposto contra a decisão que os fixou. Como dito, o agravante deixou precluir a discussão. Por seu turno, a decisão cujos efeitos o banco pretende suspender é a ordem para prosseguir o cumprimento de sentença, proferida pelo Relator do agravo de instrumento interposto pelo advogado exequente, que pode ser impugnada por meio de recurso específico, não sendo este especial a via adequada para sua rediscussão. A pretensão ampliativa do agravante, a meu ver, não encontra espaço dentro dos limites da controvérsia que é o objeto deste recurso especial". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Os honorários fixados na impugnação não são intocáveis. Assim como o crédito do cliente, eles dependem do resultado da ação rescisória. Penso que a reconhecida autonomia do direito do advogado não abala em nada o meu raciocínio. A autonomia do direito do advogado não é desvinculada de haver uma causa. No caso, a causa é que havia um cumprimento de sentença. Se não houve recurso da decisão que impugnou o cumprimento de sentença, não significa que não possa haver uma rescisória tirando a própria causa do cumprimento de sentença e, portanto, desses honorários de advogado [...]". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/10/2016 ..DTPB:
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