STJ 2014.01.75365-5 201401753655
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra
crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do
paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo
na existência de estrutura para preparação e comercialização dos
entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros
agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das
circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito
objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra
crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do
paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo
na existência de estrutura para preparação e comercialização dos
entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros
agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das
circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito
objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 549633
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tal conclusão sobre a inadequação da TR como índice de
correção monetária dos benefícios previdenciários suplementares se
aplica, indistintamente, tanto para a previdência privada aberta
quanto para a fechada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000295
..REF:
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
..REF:
LEG:FED RES:000007 ANO:1996
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 103/2004)
..REF:
LEG:FED RES:000103 ANO:2004
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
..REF:
LEG:FED CIR:000011 ANO:1996
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
(REVOGADA PELA CIRCULAR 255/2004)
..REF:
LEG:FED CIR:000255 ANO:2004
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:
Mostrar discussão