STJ 2014.01.78055-1 201401780551
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21143
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] penso que a intermediação de benefícios previdenciários
não constitui ilícito penal, expressamente excluído da ilicitude na
lei penal".
..INDE:
"[...] considerando que essa prática não é ilícita. Ainda que
fosse - mas não o é -, o Servidor não poderia ser punido com a
cassação de aposentadoria, a meu ver, uma exorbitância, por
excessividade da punição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00009 INC:00011 ART:00174 ART:00176
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2017
..DTPB:
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