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Jurisprudência


STJ 2014.01.78055-1 201401780551

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21143
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] penso que a intermediação de benefícios previdenciários não constitui ilícito penal, expressamente excluído da ilicitude na lei penal". ..INDE: "[...] considerando que essa prática não é ilícita. Ainda que fosse - mas não o é -, o Servidor não poderia ser punido com a cassação de aposentadoria, a meu ver, uma exorbitância, por excessividade da punição". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00117 INC:00009 INC:00011 ART:00174 ART:00176 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/04/2017 ..DTPB:
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